Lote 173
Carregando...

Tipo:
Móveis

Mocho estilo e época D. José I,Rio de Janeiro final do séc. XVIII, em jacarandá, no raro formato retangular, com assento em bastidor encaixado no rebaixo do aro. Finíssimos entalhes vegetalistas nas quatro faces, cujas formas, apuro e acabamentos são dignas de nota pela qualidade.Pernas em curva e contra curva, terminadas em originais volutas nas quais sobem acantos de concepção muito original, pernas estas amarradas entre si por uma trempe ondulada e frisada em "X".O cavilhamento interno sugere ser um móvel ligeiramente tardio ( provável encomenda de reposição ). A linguagem da peça e sua refinada execução afirmam porém sua autenticidade.De origem eclesiástica, regra geral, destinado ao clérigo para que este se sentasse durante as missas completas. Nota. Existe uma confusão quanto a origem e ao uso destas peças. A noção geral é de que os mochos ( também chamados de tamboretes ) eram móveis baratos das classes menos favorecidas. Isto é parte verdade e parte não. Os menos favorecidos, quando muito, alcançavam conseguir tamboretes de fatura simples e/ou doméstica rústica. Os mochos, que se distinguem dos tamboretes pela erudição, são móveis que se destinavam à recintos e atos solenes. A proposital ausência de encosto obrigava o usuário a manter-se numa postura hierática ( solene e formal ) durante um rito. Mochos como estes eram muito caros, pois são de fatura mais complexa e difícil do que a de uma cadeira de correspondente tipologia. Só para exemplificar; Cadeiras D. José ( de regra ) só tem pernas de curva e contra curva na frente, e somente na saia frontal há talha. A peça que ora se descreve tem estas qualidade em seus quatro lados. Eis o porque de serem raras estas peças; nos muitos ambientes domésticos não se compatibilizam com a noção de conforto que se esperava de uma cadeira com encosto e só o reduzido e abonado clero podia se dar ao "luxo" de adquirir um móvel mais caro de aplicação específica e desconfortável. - alt. 44 cm - comp. 59 cm - larg. 37 cm

Peça

Visitas: 185

Tipo: Móveis

Mocho estilo e época D. José I,Rio de Janeiro final do séc. XVIII, em jacarandá, no raro formato retangular, com assento em bastidor encaixado no rebaixo do aro. Finíssimos entalhes vegetalistas nas quatro faces, cujas formas, apuro e acabamentos são dignas de nota pela qualidade.Pernas em curva e contra curva, terminadas em originais volutas nas quais sobem acantos de concepção muito original, pernas estas amarradas entre si por uma trempe ondulada e frisada em "X".O cavilhamento interno sugere ser um móvel ligeiramente tardio ( provável encomenda de reposição ). A linguagem da peça e sua refinada execução afirmam porém sua autenticidade.De origem eclesiástica, regra geral, destinado ao clérigo para que este se sentasse durante as missas completas. Nota. Existe uma confusão quanto a origem e ao uso destas peças. A noção geral é de que os mochos ( também chamados de tamboretes ) eram móveis baratos das classes menos favorecidas. Isto é parte verdade e parte não. Os menos favorecidos, quando muito, alcançavam conseguir tamboretes de fatura simples e/ou doméstica rústica. Os mochos, que se distinguem dos tamboretes pela erudição, são móveis que se destinavam à recintos e atos solenes. A proposital ausência de encosto obrigava o usuário a manter-se numa postura hierática ( solene e formal ) durante um rito. Mochos como estes eram muito caros, pois são de fatura mais complexa e difícil do que a de uma cadeira de correspondente tipologia. Só para exemplificar; Cadeiras D. José ( de regra ) só tem pernas de curva e contra curva na frente, e somente na saia frontal há talha. A peça que ora se descreve tem estas qualidade em seus quatro lados. Eis o porque de serem raras estas peças; nos muitos ambientes domésticos não se compatibilizam com a noção de conforto que se esperava de uma cadeira com encosto e só o reduzido e abonado clero podia se dar ao "luxo" de adquirir um móvel mais caro de aplicação específica e desconfortável. - alt. 44 cm - comp. 59 cm - larg. 37 cm

Informações

Lance

Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1º O LEILOEIRO é nomeado pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em obediência ao decreto Lei Federal nº 21981 de 1932 e a nova redação Lei nº13.138 de 26 de Junho de 2015 e obedece as normas da JUCERJA , Instrução Normativa DREI 17/2013 artigos 24 a 53, e as normas do CPC e da CGJ-RJ. O arrematante também sujeito as normas do Leiloeiro não se caracteriza CONSUMIDOR. As obras que compõem o presente LEILÃO, em exposição à Rua Ministro Viveiros de Castro 72 A, Copacabana Rio de Janeiro, foram expertizadas pelos ORGANIZADORES do LEILÃO que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições, NÃO CABENDO AO LEILOEIRO essa responsabilidade.

    2º Em caso eventual de engano na expertizagem de obras, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não serão mais admitidas quaisquer reclamações, considerando-se definitiva a venda, e o Leilão poderá pagar o comitente..

    3. As obras estrangeiras serão sempre vendidos como Atribuídas.

    4. O Leiloeiro não é proprietário dos lotes, mas o faz em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e desembaraço dos mesmos.

    5. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As obras serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. Descrição de estado ou vícios decorrentes do uso será descrito dentro do possível, mas sem obrigação de exatidão, pelo que se solicita aos interessados ou seus peritos, prévio e detalhado exame até o dia do pregão. Depois da venda realizada não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas nem servirá de alegação para descumprir compromisso firmado.

    6. O leiloeiro percebendo erro na redação descrita do lote ou foto em desacordo com a peça, poderá cancelar o lote.

    . 7º Os leilões obedecem à ordem do catalogo. ser feitas antes dos leilões, ou autorizar a lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado.

    8 Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões, ou mediante autorização para lançar em seu nome; o que será feito por funcionário autorizado. Os lances e arremates pela Internet ou telefone, tem o mesmo valor legal que os feitos de forma presencial. Para os valores empatados prevalecerá quem lançar primeiro, ocorrendo também nos lances prévios, que chegaram primeiro.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: O arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    9. O Leiloeiro colocará a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone, sem que isto o obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    10º O Leiloeiro se reserva o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes.

    11º Adquiridas as obras e assinado pelo arrematante o compromisso de compra, NÃO MAIS SERÃO ADMITIDAS DESISTÊNCIAS sob qualquer alegação.

    12º O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances tem previa programação para facilitar o lance na Internet on-line; nunca inferior a 5% do anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença do Leiloeiro; o que não cria novação.

    13º Em caso de litígio no leilão prevalece a palavra do Leiloeiro.

    14. 14º As obras adquiridas deverão ser pagas e retiradas IMPRETERIVELMENTE em até 48 horas após o término do leilão, e serão acrescidas da comissão do Leiloeiro, (5%) . Não sendo obedecido o prazo previsto, o Leiloeiro poderá dar por desfeita a venda e, por via de EXECUÇÃO JUDICIAL, cobrar sua comissão e a dos organizadores.

    15º A entrega das mercadorias arrematadas será no local da Exposição, mediante pagamento. Para os arrematantes que não puderem recolher os lotes no local, colocamos por CORTESIA o serviço de embalagem e despacho por Empresa que o arrematante indicar, com prévio depósito do valor arrematado somado ao custo do despacho. Quando enviado pelos Correios será com seguro contra extravio com limite de valor do Correio. Desde já avisamos que toda remessa é de total responsabilidade do arrematante; estando o Leiloeiro e a administração do Leilão, desobrigados porta- afora do recinto do Leilão.

    16º O descumprimento destas condições pelo arrematante que não poderá alegar desconhecimento, resultará na impossibilidade do mesmo alegar qualquer fim de direito, ficando eleito o foro do estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital, por mais privilegiado que outro seja, para dirimir qualquer incidente alusivo à arrematação.Franklin Levy, Leiloeiro Público, JUCERJA mat. 93

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    As despesas com retirada e remessa dos lotes, são de responsabilidade dos arrematantes. Veja nas Condições de Venda do Leilão.

  • FRETE E ENVIO

    Em casos de arremates de peças que fujam dos parâmetros de envio através dos Correios (100 cm / mais de 30 kg), a organização indica serviços de transportes, porém não realiza cotações, sendo esta uma responsabilidade do arrematante. Para arremate de PEÇAS QUEBRÁVEIS ou DELICADAS (PORCELANAS, VIDROS, CERÂMICAS, CRISTAIS, IMAGENS, etc.): será solicitado através do e-mail de cobrança (enviado após o último dia de leilão) APROVAÇÃO ou NÃO de ADIÇÃO de material específico (ISOPOR) para acomodação do(s) lote(s), sendo o valor desse material, acrescido ao valor do serviço de envio. Salientando que n&am